Procedimentos relativos à emissão da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-E)

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Instrução Normativa SEFAZ Nº 17 DE 15/03/2019

Art. 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderá ser emitida por contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que exerça atividade econômica no varejo e aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com utilização do integrador fiscal, após pedido devidamente homologado pelo Fisco.

§ 1º O pedido de emissão da NFC-e de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do Sistema de Virtualização dos Processos (VIPRO), a ser analisado pela Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante a apresentação de requerimento padronizado, devidamente preenchido, disponibilizado pelo Sistema VIPRO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 3-3-2020

(DO-CE DE 10-3-2020)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Emissão

Sefaz dispõe sobre o Cupom Fiscal Eletrônico emitido em duplicidade

Esta alteração da Instrução Normativa 27 Sefaz, de 22-4-2016, estabelece normas que deverão ser adotas na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E) emitido em duplicidade.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de se alterar a Instrução Normativa n.º 27, de 22 de abril de 2016, RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 27, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com o acréscimo da Seção IV-A, nos seguintes termos:

“ Seção IV-A

Da Emissão em Duplicidade do Cupom Fiscal Eletrônico

Art. 10-A. Considerar-se-á duplicada a emissão do CF-e quando esta se referir a uma operação em que o respectivo CF-e já tenha sido emitido anteriormente com chave de acesso distinta, apresentando, ambos os documentos fiscais emitidos, cumulativamente, identidade de:

I – valor;

II – destinatário, quando for o caso;

III – itens;

IV – código do produto; e

V – quantidade.

Art. 10-B. Caso fique constatada a emissão em duplicidade do CF-e, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – emitir NF-e de entrada, utilizando o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), fazendo referência à Chave de Acesso do CF-e duplicado no campo “Informação de Documentos Fiscais Referenciados” relativo à respectiva NF-e;

II – consignar no campo “Informações Complementares” da NF-e de que trata o inciso I a expressão “NF-e emitida para desfazer operação com CF-e duplicado, conforme art. 10-B da Instrução Normativa n.º 27/2016.

Parágrafo único. A NF-e de que trata este artigo poderá abranger mais de um CF-e emitido em duplicidade.” (NR)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

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