Instrução Normativa SEFAZ Nº 17 DE 15/03/2019
Art. 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderá ser emitida por contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que exerça atividade econômica no varejo e aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com utilização do integrador fiscal, após pedido devidamente homologado pelo Fisco.
§ 1º O pedido de emissão da NFC-e de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do Sistema de Virtualização dos Processos (VIPRO), a ser analisado pela Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante a apresentação de requerimento padronizado, devidamente preenchido, disponibilizado pelo Sistema VIPRO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 3-3-2020
(DO-CE DE 10-3-2020)
CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Emissão
Sefaz dispõe sobre o Cupom Fiscal Eletrônico emitido em duplicidade
Esta alteração da Instrução Normativa 27 Sefaz, de 22-4-2016, estabelece normas que deverão ser adotas na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E) emitido em duplicidade.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de se alterar a Instrução Normativa n.º 27, de 22 de abril de 2016, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 27, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com o acréscimo da Seção IV-A, nos seguintes termos:
“ Seção IV-A
Da Emissão em Duplicidade do Cupom Fiscal Eletrônico
Art. 10-A. Considerar-se-á duplicada a emissão do CF-e quando esta se referir a uma operação em que o respectivo CF-e já tenha sido emitido anteriormente com chave de acesso distinta, apresentando, ambos os documentos fiscais emitidos, cumulativamente, identidade de:
I – valor;
II – destinatário, quando for o caso;
III – itens;
IV – código do produto; e
V – quantidade.
Art. 10-B. Caso fique constatada a emissão em duplicidade do CF-e, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – emitir NF-e de entrada, utilizando o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), fazendo referência à Chave de Acesso do CF-e duplicado no campo “Informação de Documentos Fiscais Referenciados” relativo à respectiva NF-e;
II – consignar no campo “Informações Complementares” da NF-e de que trata o inciso I a expressão “NF-e emitida para desfazer operação com CF-e duplicado, conforme art. 10-B da Instrução Normativa n.º 27/2016.
Parágrafo único. A NF-e de que trata este artigo poderá abranger mais de um CF-e emitido em duplicidade.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA